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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.718 de 3 de Agosto de 1943

Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao oficial de registro incumbe exercer as atribuïções conferidas pelos decretos n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 , n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 , as de tabelião de notas, as relativas ao protesto de títulos e processar as habilitações de casamento.

§ 1º

Aplica-se, no que couber, quando ao exercício desta atribuições, o disposto no decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 ( Livro II, Tít. III, Caps. II e III).

§ 2º

O oficial de registros remeterá, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cópia autenticada de todo os atos que praticar ao oficial competente da Justiça do Distrito Federal, para que sejam os mesmos reproduzidos ex-officio, e independentemente de quaisquer custas, emolumentos ou taxas, nos respectivos livros. Quando houver mais de um competente, as atribuições serão de 1º Ofício.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 5.718 /1943