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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.718 de 3 de Agosto de 1943

Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

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Art. 6º

O governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal ( Cód. Proc. Penal, livro II Tit. III ), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois a dez anos.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.718 /1943