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Artigo 4º, Inciso V do Decreto-Lei nº 5.718 de 3 de Agosto de 1943

Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Governador compete:

I

praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;

II

cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;

III

organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consig­nados em orçamento;

IV

expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;

V

organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;

VI

apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.

Parágrafo único

O Governador se comunicará diretamente com os Minis­tros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.

Art. 4º, V do Decreto-Lei 5.718 /1943