Artigo 4º, Inciso V do Decreto-Lei nº 5.718 de 3 de Agosto de 1943
Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Governador compete:
I
praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;
II
cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;
III
organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consignados em orçamento;
IV
expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;
V
organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;
VI
apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.
Parágrafo único
O Governador se comunicará diretamente com os Ministros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.