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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.718 de 3 de Agosto de 1943

Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

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Art. 11

Observar-se-á quanto aos atos praticados pelo Secretário e pelo Oficial de Registros, no que for aplicável, o Regimento de custas da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

As custas a que se refere este artigo serão cobradas em selos, inutilizados nos autos ou documentos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.718 /1943