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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 570 de 8 de Maio de 1969

Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.

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Art. 6º

Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos têrmos do artigo anterior, poderão ser por esta contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único

os níveis de remuneração do pessoal contratado na forma dêste artigo não excederão aos limites estabelecidos para funções e regimes de trabalho idênticos na Universidade, computando-se, para êsse fim, as importâncias pagas pelo Estado e pela Universidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 570 /1969