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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 570 de 8 de Maio de 1969

Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, poderão continuar prestando serviços à Universidade Federal de Viçosa, nos têrmos do convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os encargos financeiros com os vencimentos dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, inclusive os inativos, permanecerão sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 570 /1969