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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 570 de 8 de Maio de 1969

Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Universidade será constituído:

a

dos bens e direitos pertencentes à Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de "Universidade Rural do Estado de Minas Gerais" transferidos pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Miras Gerais;

b

das dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, nos Orçamentos da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais, em favor da Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, bem como em favor da Universidade Federal de Viçosa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 629, de 1969)

c

de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;

d

de rendas provenientes da prestação de serviços;

e

de rendas provenientes de seus bens e produtos;

f

de rendas eventuais.

Art. 4º do Decreto-Lei 570 /1969