Artigo 2º do Decreto-Lei nº 570 de 8 de Maio de 1969
Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Federal de Viçosa adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observado o disposto no artigo 26 e seus incisos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º
O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º
O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968) , observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.