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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966

Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

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Art. 6º

As isenções concedidas pelo art. 66 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , não se referem ao ITR e à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 6º do Decreto-Lei 57 /1966