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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966

Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

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Art. 18

O presente Decreto-Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.