Artigo 18 do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966
Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O presente Decreto-Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.