Artigo 17 do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966
Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 dias, regulamento sôbre a aplicação dêste Decreto-Lei.