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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966

Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

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Art. 13

As terras de emprêsas organizadas como pessoa jurídica, pública ou privada, sòmente poderão ser consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplicação do § 7º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 , quando satisfaçam, comprovadamente, junto ao IBRA, as exigências da referida lei e estejam classificadas como emprêsas de capital aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965.

Art. 13 do Decreto-Lei 57 /1966