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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 57 de 18 de Novembro de 1966

Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos dos contribuintes, relativos ao Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxas de Serviços Cadastrais e respectivas multas, não liquidadas em cada exercício, serão inscritos como dívida ativa, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 57 /1966