Artigo 3º do Decreto-Lei nº 569 de 7 de Maio de 1969
Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.