Artigo 2º do Decreto-Lei nº 569 de 7 de Maio de 1969
Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)
Parágrafo único
As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)