Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.688 de 22 de Julho de 1943
Altera a redação dos artigos 21 e 22 do decreto-lei nº 5175, de 07 de janeiro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo." "Art. 22 Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.
§ 1º
As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato.
§ 2º
O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18.
§ 3º
O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado.
§ 4º
O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas."