Artigo 1º do Decreto-Lei nº 566 de 2 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação a Legião Brasileira de Assistência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o material permanente especificado no Processo PR-nº 1.877-69 já cedido por empréstimo, há mais de cinco anos, a essa instituição.