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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se ao Plano Básico no que couber a legislação referente:

I

ao sistema geral da previdência social, principalmente a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e suas alterações;

II

ao FUNRURAL, principalmente o Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 1º

Ressalvado o disposto no Artigo 5º, item II, alínea b, e § 2º não se aplicam ao Plano Básico o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e a Lei nº 5.316 de 14 de setembro de 1967.

§ 2º

O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) passa a denominar-se Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, com a mesma sigla.

Art. 8º do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969