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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 7º

A assistência médica prevista no artigo 3º, item III será prestada pelo FUNRURAL, na forma do Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.

§ 1º

O INPS transferirá para a FUNRURAL, para custeio da assistência médica, vinte e cinco por cento do produto das contribuições fixadas no Artigo 5º.

§ 2º

Se o produto da transferência de que trata o § 1º fôr inferior à arrecadação prevista no Decreto-lei nº 276, de 27 de fevereiro de 1967 em relação ao conjunto dos segurados do Plano Básico, êste reembolsará o FUNRURAL da diferença, reajustando-se, se fôr o caso, a taxa de contribuição do Segurado, na forma do Artigo 5º, § 1º.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969