Artigo 6º do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano Básico, com personalidade contábil, será executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sob a supervisão e contrôle dos órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e legislação posterior.