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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ressalvado o disposto nos parágrafos do Artigo 3º, as condições dos benefícios serão as mesmas do sistema geral de previdência social.

Art. 4º do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969