Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As prestações do Plano Básico consistem nos seguintes benefícios e serviço:
I
ao segurado:
a
auxílio-doença;
b
aposentadoria por invalidez;
c
aposentadoria por velhice;
II
ao dependente:
a
auxílio-reclusão;
b
auxílio-funeral;
c
pensão por morte.
III
ao segurado e ao dependente: assistência médica, na forma do Artigo 7º.
§ 1º
Qualquer dos benefícios do item I consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo regional.
§ 2º
O auxílio-doença será devido a partir do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e enquanto durar sua causa.
§ 3º
O período de contribuição para o sistema geral de previdência social será contado no Plano Básico e, inversamente, para efeito de carência com relação a benefício previsto em ambos.
§ 4º
A prestação por acidente do trabalho independerá de período de carência.