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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969

Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 3º

As prestações do Plano Básico consistem nos seguintes benefícios e serviço:

I

ao segurado:

a

auxílio-doença;

b

aposentadoria por invalidez;

c

aposentadoria por velhice;

II

ao dependente:

a

auxílio-reclusão;

b

auxílio-funeral;

c

pensão por morte.

III

ao segurado e ao dependente: assistência médica, na forma do Artigo 7º.

§ 1º

Qualquer dos benefícios do item I consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo regional.

§ 2º

O auxílio-doença será devido a partir do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e enquanto durar sua causa.

§ 3º

O período de contribuição para o sistema geral de previdência social será contado no Plano Básico e, inversamente, para efeito de carência com relação a benefício previsto em ambos.

§ 4º

A prestação por acidente do trabalho independerá de período de carência.

Art. 3º, II, a do Decreto-Lei 564 de 1º de Maio de 1969