Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 564 de 1º de Maio de 1969
Estende a previdência social a empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 704, de 1969)
I
do setor agrário da emprêsa agroindustrial; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 704, de 1969)
II
das emprêsas de outras atividades que, pelo seu nível de organização possam ser incluídas.
§ 1º
Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro. (Revogado pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)
Parágrafo único
Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do sistema geral de previdência social, nas mesmas condições. (Renumerado do § 2º pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)