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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.612 de 24 de Junho de 1943

Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências

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Art. 7º

Como vencimento, ordenado ou salário entende-se a remuneração que perceber o empregado em função do emprêgo, qualquer que seja a forma do seu pagamento.