Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.612 de 24 de Junho de 1943
Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescido no artigo 6º do mesmo decreto-lei n. 4.902 , o seguinte: § 1º - Sempre, que, terminado o prazo para o pagamento do salário, o empregador não tiver remetido a importância à unidade em que servir seu empregado, cumprirá ao comandante, diretor ou chefe comunicar à Procuradoria Regional da justiça do Trabalho, que processará a cobrança nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º
Ao empregado convocado, quando não for possível a sua presença ao julgamento do dissídio pela justiça do Trabalho, caberá o direito de representação pelo respectivo sindicato de classe ou por meio de companheiro de profissão, prèviamente designado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 .
§ 3º
Na forma do § 1º se procederá quanto à cobrança da multa prevista neste artigo, devendo a comunicação ser enviada à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ao Departamento Estadual do Trabalho, no Estado de São Paulo, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, nos demais Estados.
§ 4º
Em caso de reincidência e de má fé do empregador, o Ministério militar interessado promoverá, em entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a intervenção oficial na administração do estabelecimento, afim de fazer cumprir o que a lei determinar.