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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.612 de 24 de Junho de 1943

Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências

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Art. 4º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do referido decreto-lei n. 4.902 : Art. 5º - O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º