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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.612 de 24 de Junho de 1943

Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências

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Art. 3º

Fica acrescido ao artigo 4º do aludido decreto-lei n. 4.902 o seguinte: § 1º - Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação. Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía. A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou aos órgãos delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, para efeito de fiscalização.

§ 2º

Com êsse mesmo objetivo, as unidades administrativas que tenham convocados empregado, de particulares, enviarão à Sub-Diretoria de Fundos do Exército, à Diretoria de Fazenda da Armada ou da Aeronáutica relação nominal dêsses convocados, mencionando os salários a pagar e os nomes de seus empregadores com as sédes de seus estabelecimentos.