Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.612 de 24 de Junho de 1943
Altera disposições do decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido ao artigo 2º do citado decreto-lei n. 4.902 , o seguinte: § 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º
§ 2º
Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação.