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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AF-310), tendo em vista a uniformização recomendada pelo Art. 35, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 , terão a parte variável de sua remuneração determinada de conformidade com a sistemática adotada pelo Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966 , revogando-se, para êsse fim, as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto número 1.026, de 18 de maio de 1962.

Parágrafo único

Para efeito do que dispõe êste Artigo, a razão percentual a ser, vinculada, inicialmente, à arrecadação anual do Instituto do Açúcar e do Álcool, até 31 de dezembro de 1966 será de 2,1406% (dois inteiros mil quatrocentos e seis décimos milésimos por cento), cabendo ao Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização propor ao Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, no mês de janeiro de cada ano e quando houver conveniência, a revisão da razão percentual vigente no ano anterior, de modo ajustá-la ao comportamento da arrecadação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 56 /1966