Artigo 6º do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além das marcas e da numeração de fabricação, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 31, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , apostas na sacaria antes da operação de ensacamento, serão numerados consecutivamente, e em cada safra, todos os sacos à saída da fábrica e de seus depósitos não anexos, a carimbo, com tinta indelével, devendo essa numeração; de saída coincidi com a constante da nota de remessa.
Parágrafo único
A falta de numeração de saída, a colocação de algarismos ilegíveis, ou a sua discordância com a numeração constante da nota de remessa, implicará na apreensão do açúcar, independente de qualquer indenização ao remetente, transportador e recebedor.