Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A nota de remessa, a que se referem o Art. 11 do Decreto número 23.664, de 29 de dezembro de 1933 , e artigos 36 e 37, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as usinas, cooperativas produtores e seus depósitos.
Parágrafo único
Também a nota de expedição de álcool, a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei número 5.998, de 18 de novembro de 1943 , passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as destilarias de álcool e seus depósitos anexos ou não às fábricas.