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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

Tôda a falta de açúcar ou álcool verificada nos estoques dos depósitos das fábricas será considerada como saída clandestina, sujeitando o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do produto irregularmente saído.

Parágrafo único

Será permitida, para o álcool, uma quebra, por evaporação, de até 5% (cinco por cento) sôbre a produção total da safra, desde que essa quebra seja registrada quinzenalmente no Livro de Produção Diária da fábrica.

Art. 4º do Decreto-Lei 56 /1966