Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além dos casos já previstos em lei, será também considerado clandestino e, como tal, apreendido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, sem qualquer indenização:
a
o açúcar encontrado nos estabelecimento industriais, em trânsito ou em poder das firmas comerciais, que não estiver acondicionado conforme o disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16, de 10 de agôsto de 1966 , com a redação modificada na forma do artigo anterior;
b
o álcool encontrado em depósitos das fábricas em quantidade superior à diferença verificada entre a produção ou as entradas e as saídas, devidamente registradas nos livros e documentos fiscais, ressalvada a produção do dia, ainda por registrar;
c
o açúcar encontrado nos depósitos das usinas, anexos ou não, em trânsito, em poder de qualquer estabelecimento comercial ou de indústria consumidora, ou, ainda, abandonado, cuja numeração de fabricação ou de saída seja repetida, ou cuja sacaria não contenha as indicações exigidas pelos parágrafos 1º e 2º, do Art. 31, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939 .