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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 56 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

O Artigo 11 e o seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16, de 10-8-1966 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 11 O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos. Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto".

Art. 2º do Decreto-Lei 56 /1966