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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 557 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel

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Art. 6º

O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio devidamente contratado até a mesma data.

Art. 6º do Decreto-Lei 557 /1969