Artigo 6º do Decreto-Lei nº 557 de 29 de Abril de 1969
Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio devidamente contratado até a mesma data.