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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 557 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel

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Art. 3º

O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.

Art. 3º do Decreto-Lei 557 /1969