Artigo 3º do Decreto-Lei nº 557 de 29 de Abril de 1969
Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.