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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 557 de 29 de Abril de 1969

Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil reajustará o impôsto de que trata êste Decreto-lei em função das variações da taxa cambial, mantida a proporção prevista no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 557 /1969