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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 9º

A contestação só poderá versar sôbre o valor depositado pelo expropriante ou sôbre vício do procésso judicial.