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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 5º

A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.