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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não havendo acôrdo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos têrmos do artigo 3º, e seus parágrafos.

Parágrafo único

O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 554 /1969