Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969
Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:
I
O valor fixado por acôrdo entre o expropriante e o expropriado;
II
Na falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou
III
O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando êste não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.
§ 1º
Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetàriamente, de acôrdo com os índices oficiais.
§ 2º
Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex- officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ 3º
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do impôsto territorial rural.