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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como emprêsa rural, fixados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.

Art. 2º do Decreto-Lei 554 /1969