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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 14

Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único

Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 554 /1969