Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969
Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.
Parágrafo único
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.