Artigo 11 do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969
Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitada, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, e eventualmente reajustado nos têrmos do § 3º do artigo 3º. (Execução suspensa pela RSF nº 126, de 1985)