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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 554 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União poderá promover a desapropriação, por interêsse social, de móveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos têrmos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969.

§ 1º

A desapropriação a que se refere êste artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados podêres bastantes.

§ 2º

O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 554 /1969