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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 553 de 25 de Abril de 1969

Altera os limites do Mar Territorial do Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

O mar territorial da República Federativa do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do País, desde o Cabo Orange, na foz do Rio Oiapoque ao Arroio Chui, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileira.

Parágrafo único

Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as doze milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, vinte e quatro milhas marítimas ou menos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 553 /1969