JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 552 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 552 /1969