Artigo 2º do Decreto-Lei nº 552 de 25 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.