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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 552 de 25 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".

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Art. 1º

Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º

Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.

§ 2º

A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.

§ 3º

No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 552 /1969