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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Nacional de Turismo utilizará, mediante delegação, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para tarefas de divulgação e informação turística nacionais, bem como para prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

Art. 8º do Decreto-Lei 55 /1966